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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.13.003145-2/RS
RELATOR : Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA APARECIDA PINHEIRO GANCEDO
ADVOGADO : Alessandro Spiller e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 123 / 1568
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração legal. Apenas a atuação das pessoas elencadas nos incisos do art. 135
do CTN com dolo, esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos efetivamente possibilitaria o redirecionamento
do feito eutivo à pessoa do sócio.
2. No que concerne ao artigo 13 da Lei nº 8.620/93, é importante ressaltar que o referido dispositivo legal teve sua
constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do julgamento da argüição de
inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
3. Apelo e remessa oficial improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.