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00002 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2001.70.00.018707-6/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : ANDRE DE SOUZA
ADVOGADO : Marcio Eduardo Moro e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA.
DOSIMETRIA DA PENA.
1.Não obstante a precariedade dos laços de afinidade entre o embargante e seu irmão, ficou comprovado, nas instâncias ordinárias,
que tal proximidade do réu com a alta administração da instituição financeira vilipendiada encorajou-o a cometer apropriação
indébita financeira (artigo 5º da Lei 7.492/86), consubstanciada na contemplação de consórcio mediante simulação de lance.
2. Sendo desfavorável ao réu apenas uma das vetoriais do artigo 59 do CP (circunstâncias do crime), a pena-base deve ser fia um
pouco acima do mínimo legal, sendo essiva sua fição próxima ao termo médio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.