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00002 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 2004.71.09.002099-4 E Nº 2004.71.09.000842-8/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE JUNIOR SANTOS DIAS
ADVOGADO : Jose Junior Santos Dias
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/04. COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO AUTOR.
INADMISSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
2. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, ou seja, noventa dias contados da data da
publicação da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
3. O autor demonstrou o efetivo recolhimento do tributo durante o período controvertido, sendo irrelevante para o reconhecimento
do direito à restituição eventual não-repasse pelo Município das contribuições retidas, fato este, aliás, que não foi de qualquer modo
comprovado no feito.
4. Inadmissível o pedido veiculado em reconvenção de compensação do crédito reconhecido ao autor na ação ordinária com suposta
dívida oriunda do não-recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, considerando que o
alegado débito não sofreu apuração prévia pelo INSS e que inexiste nos autos quaisquer elementos que identifiquem os eventuais
períodos de trabalho do demandante e os valores que deveriam ter sido por ele recolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.