TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.003060-2/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 02/12/2008

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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.003060-2/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : METALURGICA THOR LTDA/

ADVOGADO : Mauro Czelusniak

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS DO REFIS PARA O PAES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 9.964/2000, 10.666 E 10.684/2003.

1. Ainda que o art. 5º da Lei nº 10.684/2003 impeça novo parcelamento de contribuições descontadas dos empregados, não acarreta

a invalidade dos pactos realizados anteriormente. Prova disso é que o art. 2º da Lei, que possibilita a transferência do saldo devedor

do REFIS para o parcelamento especial, não faz qualquer ressalva em relação às contribuições devidas pelos segurados.

2. O parcelamento especial abrange tanto os débitos da SRF e da PGFN, quanto os do INSS, não oferecendo tratamento jurídico

diferenciado ao permitir a transferência dos débitos incluídos no REFIS. O fato de serem administrados por órgãos distintos, no

âmbito do PAES, não respalda a premissa de que o art. 2º da Lei nº 10.684/2003 regula apenas a migração das dívidas oriundas da

SRF e PGFN anteriormente incluídas no REFIS, nem a conclusão de que as contribuições descontadas dos empregados, já

parceladas, por não estarem abrangidas pela normatividade do art. 2º, exigiriam expressa autorização legal. Tal raciocínio restringe o

alcance desse dispositivo, vislumbrando lacuna inexistente na lei.

3. Opera-se a eficácia do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 somente quanto ao parcelamento das contribuições previdenciárias

descontadas dos empregados que for transferido do REFIS.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal Vilson Darós, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.003060-2/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-70-09-003060-2-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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