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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.07.001837-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : VELCI COMIN
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial com condenação ou controvérsia não edente a 60 salários mínimos. 2. O tempo de
serviço urbano não anotado em CTPS deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova
testemunhal idônea, eto nos casos em que comprovadamente ocorreu força maior ou caso fortuito. 3. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 5. O enquadramento por categoria profissional só é cabível até 28-04-95, após, é necessária a demonstração de
efetiva exposição a agentes insalubres. 6. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar
qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para
fins de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.