TRF4

TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.07.001837-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.07.001837-1/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : VELCI COMIN

ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INCABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR

CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO

IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial com condenação ou controvérsia não edente a 60 salários mínimos. 2. O tempo de

serviço urbano não anotado em CTPS deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova

testemunhal idônea, eto nos casos em que comprovadamente ocorreu força maior ou caso fortuito. 3. Uma vez ercida atividade

enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao

acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade

sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo

tempo de serviço. 5. O enquadramento por categoria profissional só é cabível até 28-04-95, após, é necessária a demonstração de

efetiva exposição a agentes insalubres. 6. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar

qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para

fins de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.07.001837-1/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00137-apelacao-civel-no-2001-70-07-001837-1-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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