—————————————————————-
00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.08.013543-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : COM/ E REPRESENTACOES FERNANDO LTDA/
ADVOGADO : Jose Carlos Schalemberger e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. É infundada a alegação de carência de ação, por ausência de prévio procedimento administrativo de compensação, uma vez que a
própria defesa do apelante denota a existência de pretensão resistida a justificar a intervenção judicial.
2. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
3. Sendo a ação anterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional decenal, a partir do recolhimento indevido.
4. A contribuição da empresa sobre a remuneração de administradores e autônomos, na vigência das Leis 7.787/89 e 8.212/91, até a
superveniência da Lei Complementar 84/96, foi reconhecida como inconstitucional pelo STF. Direito à compensação assegurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.