TRF4

TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003706-0/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003706-0/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FLORES MARIA ZIMMERMANN

ADVOGADO : Horst Wirth

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade

laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos

termos do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.

Tendo vista os elementos probatórios trazidos aos autos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder

aposentadoria por invalidez à autora, a partir da juntada do laudo pericial.

O cálculo da aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RPS), com a redação vigente

à época do termo inicial do benefício.

A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

Os juros moratórios devem ser mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.

Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos ao percentual de 10% sobre o valor das parcelas

vencidas até a data da sentença, eluídas as vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais e dar parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003706-0/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00137-apelacao-civel-no-2007-72-99-003706-0-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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