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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003706-0/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FLORES MARIA ZIMMERMANN
ADVOGADO : Horst Wirth
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A aposentadoria por invalidez exige para o seu deferimento: a constatação de incapacidade permanente para eução de atividade
laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado; impossibilidade de reabilitação e 12 (doze) contribuições como carência, nos
termos do caput do art. 42 da Lei 8.213/91.
Tendo vista os elementos probatórios trazidos aos autos, deve ser confirmada a sentença que condenou o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à autora, a partir da juntada do laudo pericial.
O cálculo da aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RPS), com a redação vigente
à época do termo inicial do benefício.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
Os juros moratórios devem ser mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem ser reduzidos ao percentual de 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, eluídas as vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais e dar parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.