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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.003065-5/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : ANTONIO VOLPATO e outro
ADVOGADO : Odenir Vital Barbosa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : IND/ DE ESTOFADOS SANVOLGO LTDA/
EMENTA
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES.
É de quatro anos o prazo para o ajuizamento de ação pauliana, com base no art. 178, § 9ª, b, do Código Civil de 1916, contados do
registro da doação do imóvel.
Configura fraude contra credores a doação a título gratuito de imóvel de propriedade do sócio-gerente de empresa devedora, na
constância de acordo de parcelamento e que foi rescindido por inadimplência, não sendo encontrado outros bens que garantissem a
eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.