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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.029485-3/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : CARMEN BOTEGA BELLIN
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
AGRAVO. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS
DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
1. Para fins de contagem recíproca do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 e tempo de serviço público, para fins de
aposentação neste regime, necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. In casu, a pretensão da parte agravada vai de encontro ao disposto no art. 201, §9º, da CF e nos arts. 55, §2º, 94 e 96 da Lei nº
8.213/91.
3. Ausente a verossimilhança das alegações da parte agravada, deve ser cassada a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.