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00006 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.09.000891-5/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : ALFREDO BORCHARDT
ADVOGADO : Osni Muller Junior e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CF 1967/1969 E CLPS/76.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em se tratando de revisão de benefício concedido anteriormente à CF/88 (15/04/1981), a situação deve ser apreciada à luz da
legislação vigente na data do requerimento, no caso o Decreto nº 77.077, de 24/01/1976 – clãs /76 -, constituída da Lei nº 3.807/60
(LOPS) e da legislação complementar.
4. Os critérios para pautar a apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço são os previstos no art. 202, II
do caput e §1º, da CF de 1967/1969 e no art. 41 da CLPS/76.
5. Comprovado o ercício das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o autor direito revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo de revisão, observadas as
regras da CLPS/76, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.