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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.71.15.000445-5/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 114-122
INTERESSADO : STEFFEN PNEUS LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Josue Puntel
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade do §1.º do art. 3.º da Lei n.º 9.718/98 foi suficientemente abordada e motivada pelo
acórdão combatido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.