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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.07.002551-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MARIO LATRONICO
ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
1. Esta Turma entende não caber a fição de honorários advocatícios em eução de sentença movida contra a Fazenda Pública,
desde que não embargadas.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao eminar a constitucionalidade da norma que veda a fição de honorários em euções contra
a Fazenda Pública não embargadas (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97), deu-lhe interpretação conforme à Constituição, afastando tal
restrição quanto aos casos de pagamento de obrigação definidos em lei como de pequeno valor.
3. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.