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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 90.04.08692-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ABDELKARIM JANENE espólio
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. §
4º DO ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a
declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e
modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.
2. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único)
3. Em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 40 da LEF, para que ocorra a prescrição intercorrente é necessário o transcurso do
prazo de cinco anos, contados da data do despacho que determina o arquivamento do feito.
4. Conforme a Súmula 314 do STJ, decorrido um ano da data da suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.