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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039889-2/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : RETUR OPERADORA TURISTICA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Joao Carlos Lopes Scalzilli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR
HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. SELIC.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte, resta afastada a necessidade de formalização
de lançamento pelo fisco, que pode inscrever diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da
entrega da declaração.
3. Se, entre a data da entrega da declaração, colhida de seu número de série, registrado na CDA, e a data do ajuizamento da
eução, não decorreu período superior a cinco anos, não se reconhece a prescrição do direito do Fisco promover a ação de
cobrança.
4. Aplicabilidade, in casu, da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo
das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.
6. Os juros de mora compensam o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao
atraso (art. 161 do CTN), sendo irrelevante a circunstância de ter sido suspensa, por dado momento, a exigibilidade do crédito.
Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei
8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.