TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039889-2/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039889-2/RS

RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : RETUR OPERADORA TURISTICA LTDA/ e outro

ADVOGADO : Joao Carlos Lopes Scalzilli e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTOS LANÇADOS POR

HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.

EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. SELIC.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte, resta afastada a necessidade de formalização

de lançamento pelo fisco, que pode inscrever diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da

entrega da declaração.

3. Se, entre a data da entrega da declaração, colhida de seu número de série, registrado na CDA, e a data do ajuizamento da

eução, não decorreu período superior a cinco anos, não se reconhece a prescrição do direito do Fisco promover a ação de

cobrança.

4. Aplicabilidade, in casu, da súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O valor do ICMS, que integra o preço final da mercadoria e, nessa condição, compõe o faturamento, se inclui na base de cálculo

das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Súmulas nºs 68 e 94 do STJ.

6. Os juros de mora compensam o credor pela falta de disponibilidade dos recursos a que faz jus pelo período correspondente ao

atraso (art. 161 do CTN), sendo irrelevante a circunstância de ter sido suspensa, por dado momento, a exigibilidade do crédito.

Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei

8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.039889-2/RS, Relator Juiz Roger Raupp Rios , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2001-71-00-039889-2-rs-relator-juiz-roger-raupp-rios-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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