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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003352-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO EZEQUIAS MARTINS
ADVOGADO : Ary Lucio Fontes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-4-1995. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-1998.
DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA LEI DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
4. A orientação desta Corte e do INSS em sede administrativa é no sentido de considerar nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos
superiores a 80 decibéis até 05-3-1997, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
5. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso do agente ruído, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da
atividade porque, mesmo que consigam reduzi-lo a patamares de tolerância, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos. Além
disso, antes da vigência das Leis 9.528/97 e 9.732/98, esses dispositivos não são consideráveis para fins de verificação de atenuação
ou neutralização de quaisquer agentes agressivos no ambiente de labor, porquanto ausente a previsão legal respectiva.
7. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo
28 da Lei 9.711/98.
8. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional até 16-12-1998, aplicam-se-lhe as regras da Lei 8.213/91,
observando-se o princípio tempus regit actum.
9. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI., incidindo a
partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
10. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.
11. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.