TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009928-6/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009928-6/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : AGOSTINHO HILARIO DE OLIVEIRA e outro

APELANTE : MARTINHA INACIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Luiz Fernando Pacheco da Silva Gracia

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Angela Sampaio Chicolet Moreira

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PES. AUTÔNOMOS.

SALÁRIO MÍNIMO. PES. CUMPRIMENTO. URV. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IPC EM MARÇO DE

1990. DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.

INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DOS

PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS.

Desnecessária a presença da Seguradora no pólo passivo das ações revisionais relacionados ao SFH. A Cai é legítima para

responder pelas questões referentes ao seguro habitacional. Precedentes desta Corte.

Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.

Nos contratos com cláusula PES, em que os mutuários são profissionais autônomos ou assemelhados, aplica-se a variação do salário

mínimo como critério de reajuste dos encargos mensais do empréstimo. Precedentes desta Turma.

As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à

variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.

Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não

restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes

O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das

contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da

incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.

O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de

março/1990.

Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes

no saldo devedor (capitalização).

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação

nas parcelas vincendas.

Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente

financeiro.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Cai e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009928-6/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2000-70-00-009928-6-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
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