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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.009928-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : AGOSTINHO HILARIO DE OLIVEIRA e outro
APELANTE : MARTINHA INACIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Luiz Fernando Pacheco da Silva Gracia
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Angela Sampaio Chicolet Moreira
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PES. AUTÔNOMOS.
SALÁRIO MÍNIMO. PES. CUMPRIMENTO. URV. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. IPC EM MARÇO DE
1990. DIREITO À AMORTIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. REDUÇÃO DOS
PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS.
Desnecessária a presença da Seguradora no pólo passivo das ações revisionais relacionados ao SFH. A Cai é legítima para
responder pelas questões referentes ao seguro habitacional. Precedentes desta Corte.
Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.
Nos contratos com cláusula PES, em que os mutuários são profissionais autônomos ou assemelhados, aplica-se a variação do salário
mínimo como critério de reajuste dos encargos mensais do empréstimo. Precedentes desta Turma.
As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à
variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.
Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não
restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de
março/1990.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de demonstração de abuso na cobrança pelo agente
financeiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Cai e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.