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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.70.00.020052-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
APELANTE : MARGARIDA MARIA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Paulo Luiz Durigan
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. CDC. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. PES.
DESCUMPRIMENTO. CES. REPETIÇAO DO INDÉBITO. MORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. REVISÃO.
Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
Não é nula a sentença que assegurou a manutenção do pacto avençado, quando constatado o seu descumprimento.
As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos
mensais durante toda a contratualidade.
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser compensadas nas parcelas vincendas e, subsistindo
créditos, estes devem ser restituídos à parte mutuária, tudo na forma do art. 23 da Lei n. 8004/90.
Cabível a cobrança de encargos moratórios em relação às prestações devidas e não-pagas e/ou não-consignadas pela autora por meio
de medida judicial adequada, devendo-se proceder a compensação com os valores a serem repetidos.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Cai, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.