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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.086737-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini
APELANTE : NILDA LAMPERT
ADVOGADO : Tiaraju Thorstenberg de Andrade e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º
8.213/91.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
3. Apelação da parte autora julgada prejudicada em face da improcedência da ação. Remessa oficial e apelação do providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.