TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.086737-9/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.086737-9/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Patricia Helena Bonzanini

APELANTE : NILDA LAMPERT

ADVOGADO : Tiaraju Thorstenberg de Andrade e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA

SUCUMBÊNCIA.

1. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido,

justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º

8.213/91.

2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

3. Apelação da parte autora julgada prejudicada em face da improcedência da ação. Remessa oficial e apelação do providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.086737-9/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2001-04-01-086737-9-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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