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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL Nº 2006.04.00.000961-3/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGANTE : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Luiza Dias Cassales e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
ADVOGADO : Nelson Castello Branco Nappi Junior e outros
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Retificada indicação do documento solicitado em fase investigatória, o que não afeta as conclusões do acórdão embargado.
2. Inexistentes as omissões e contradições apontadas, são descabidos os embargos de declaração .
3. A mera desconformidade dos embargantes com a rejeição das teses que entendem cabíveis deve ser atacada pelo meio processual
idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração .
4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no art. 619 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de Walmor Alves Moreira e negar provimento aos
embargos declaratórios do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.