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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.033534-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : ADAIR RODRIGUES DE MELO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 28,86%. PROVA.
REPOSICIONAMENTO. LEI 8.627/93. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
1. Cálculos relativos à embargada Adília Nunes dos Santos: conforme apontam os documentos de fls. 148 (ficha financeira de 1993),
constata-se que o vencimento básico desta embargada de Cr$ 3.541.706,00, em janeiro e fevereiro passou para Cr$ 4.230.000,00 em
março do mesmo ano, o que representou um aumento de 19,43%, decorrente de reposicionamento de 3 padrões, tal como determina
a Lei 8.627/93.
A ficha financeira de 1998 desta embargada (fl. 165) aponta que seu vencimento básico de R$ 309,93 em julho deste ano passou
para R$ 358,96, o que representou um aumento de 15,82%.
2. Cálculos relativos à embargada Ana Maria Lorenzet: conforme apontam os documentos de fls. 190 (ficha financeira de 1993),
constata-se que o vencimento básico desta embargada de Cr$ 2.766.499,00, em janeiro e fevereiro passou para Cr$ 2.968.176,00 em
março do mesmo ano, o que representou um aumento de 7,29%, tal como determina a Lei 8.627/93.
A ficha financeira de 1998 desta embargada (fl. 204) aponta que seu vencimento básico de R$ 261,27 em julho deste ano passou
para R$ 302,73, o que representou um aumento de 11,21%.
Assim, o residual devido a partir de agosto de 1998 é de 15,87%, tal como apurado pela contadoria judicial (fl. 316) e homologado
pelo juízo.
3. Porquanto apoiados concretamente na prova dos autos devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria (órgão auxiliar do juízo, CPC, art. 139). Ademais, os embargados não trouram quaisquer elementos concretos que sustentassem as suas
impugnações a estes (aplicação das máximas da experiência, CPC, art. 335 – segundo a experiência judicante em processos desta
espécie).
4. Apelação dos embargados improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.