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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.024118-5/RS
RELATORA : Juíza Federal Convocada MARIA HELENA RAU DE SOUZA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ PRATAVIERA ALBERTI S/A
ADVOGADO : Carmem Regina Analerio dos Santos Aveline e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SELIC. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. O fato de a sentença eqüenda silenciar acerca dos expurgos inflacionários não constitui óbice à sua aplicação na conta da
eução, porquanto têm como escopo garantir a preservação do valor real da dívida em face do fenômeno inflacionário, sendo
corolários da incidência de correção monetária e, como tal, inafastáveis.
2. Ainda que a decisão eqüenda tenha disposto de forma diversa, é viável a aplicação da ta SELIC em sede de eução, desde
que a sentença tenha sido proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 140 / 1618
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2008.