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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.005406-9/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Vanessa Karla Miranda e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MALHARIA IRACEMA S/A
ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32.
ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A União para financiar a expansão e melhoria do setor energético optou por instituir um empréstimo compulsório. Nessa hipótese, a
restituição dos valores recebidos não é mera faculdade, mas imposição do regime jurídico adotado. E tal devolução há de ser
integral, sob pena de desnaturar a espécie tributária escolhida e afrontar o texto constitucional que veda a utilização do tributo com
efeito de confisco (CF art. 150, IV).
Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a
OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E.
No caso, inaplicáveis os expurgos previstos nas Súmulas 32 e 37 do TRF 4ª Região, porquanto a sentença expressamente os eluiu
da condenação e a parte autora não se insurgiu contra a decisão. Não se olvida que a correção monetária é um instrumento de
recomposição do valor da moeda, entretanto, nos casos em que a sentença expressamente denega a atualização, a inclusão dos
índices afastados demanda insurgência da parte interessada. Tal assertiva ganha maior relevância na presente ação em que a correção
monetária não é um simples consectário do principal, mas, ao contrário, é a própria questão de fundo.
O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos,
previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade
solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor,
prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo
compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
Embora o prazo de resgate tenha sido fio em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a
ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das
Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho
de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da
contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se
efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e
divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a
contagem do prazo prescricional.
Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária,
realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em
21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em
27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 18 de dezembro de 2002 e utilizados como marco para a contagem as datas
retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita
mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
Os juros, previstos no art. 2º, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, devem fluir sobre o montante do empréstimo compulsório
integralmente corrigido.
A prescrição das parcelas referentes aos juros ocorre no qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em face da sucumbência recíproca, os honorários fios no percentual de 10% sobre o valor da condenação devem ser suportados
por ambas as partes no patamar de 50% e compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.