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00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2003.72.00.013082-1/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
EMBGTE : ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA S/C
ADVOGADO : Guilherme de Almeida Bossle e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica a ocorrência de quaisquer uma das omissões alegadas pela embargante, pois a decisão está devidamente
fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
2. A fim de evitar que não sejam admitidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, considero
prequestionado o art. 145, § 1º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2007.