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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.008214-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : COOPERATIVA BAGEENSE MISTA DE LAS LTDA/ COBAGELA
ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
INTERESSADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A PRODUÇÃO RURAL – FUNRURAL E PRÓ-RURAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SAT, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA. MULTA. SELIC.
É pacífica a jurisprudência no sentido da ilegitimidade das cooperativas para requererem a declaração de inexigibilidade da
contribuição ao FUNRURAL, bem como a sua repetição de indébito.
A notificação de lançamento de débito fiscal foi lavrada em 29/07/1998, referente a competências compreendidas no período de
01/1992 a 02/1998. Por conseguinte, verifica-se que até julho de 1998 o crédito tributário ainda não havia sido lançado.
Aplicando-se a previsão contida no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, em relação às competências de 1992, a
contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do ano de 1993 e término em 31/12/1997. Fulminado pela decadência,
portanto, o crédito tributário que não foi constituído até 31/12/1997.
O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência
(fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, satisfazendo ao princípio
da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e
base de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no
sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como
elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador, base
de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Eutivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de
risco das empresas com base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar.
Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho,
sendo em conseqüência necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser eustiva. Em situações o
legislador é forçado a editar normas “em branco”, cujo conteúdo final é deio a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja
qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada
tocaram quanto aos elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a conceituar atividade
preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima
(artigo 99 do Código Tributário Nacional).
A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido tal
entendimento objeto da Súmula 732 daquela Corte Suprema.
A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a
sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da
colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela
previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja
natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção.
Nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995, a ta SELIC incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º/04/1995, como índice de juros e
correção, restando pacificado nesta Egrégia Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora tão-somente para reconhecer a decadência do
crédito, relativo às competências de 1992, consubstanciado na NFLD nº 32.719.784-6, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.