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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.70.00.024041-7/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : COREPLAN INCORPORADORA LTDA/
ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. REGIME ANTERIOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
O ITR , na vigência da Lei nº 8.847/94, era sujeito ao denominado lançamento de ofício. Somente a partir da Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, a apuração e o pagamento do ITR passaram a ser de responsabilidade do contribuinte.
Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito (art. 173, I, CTN).
Aplica-se, na contagem do lapso prescricional, o disposto no art. 174 do CTN. Proposta a ação no prazo fio para o seu ercício,
a demora na citação do eutado não justifica o acolhimento da prescrição quando não decorre de culpa do eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da eutada e dar provimento à apelação da eqüente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008