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00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028347-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : SILDA MARIA RODRUGUES CARVALHO
ADVOGADO : Antonio Neuri Garcia e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Luiz Carlos Souto Fonseca
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTE RISCO DE
DANO.
1.Ainda que se reconhecesse a verossimilhança, não está demonstrado, ao menos em cognição sumária, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da
necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação de tutela, uma vez que, se assim fosse
considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.
2. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.