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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.04.004052-4/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA/
ADVOGADO : Paulo Marcio Moreira de Moura Ferro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL OCORRENTE. COFINS. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ARBITRAMENTO.
1. Nos tributos lançados de ofício pelo Fisco, é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o crédito (art. 173, I, CTN).
Não observado esse prazo, é de ser reconhecida a decadência do direito de constituir parte do crédito tributário em cobrança.
2. É ônus da empresa provar os valores referentes à venda de cigarros que, em razão da substituição tributária, devem ser eluídos
da base de cálculo da COFINS. Não tendo realizado essa prova, deve ser mantido o lançamento que levou em conta o valor do
faturamento informado pela própria empresa.
3. Em face da inexistência de notas fiscais de venda do produto, e não sendo possível obter o valor com base nos registros constantes
dos cupons fiscais, deveria o fisco ter procedido ao arbitramento da receita auferida com a venda de cigarros, com base nos registros
contábeis das notas fiscais de aquisição e no estoque do produto no estabelecimento comercial, nos termos do artigo 148 do Código
Tributário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.