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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.003634-1/PR
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : DARCY BEVILACQUA
ADVOGADO : Rodrigo Marinho de Magalhaes e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAEX. MP Nº 303/2006. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELAS PESSOAS
FÍSICAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE ESTRITA.
1. O PAEX, assim como o PAES e o REFIS, consistem em verdadeiros benefícios fiscais na forma de programas especiais de
recuperação fiscal, cuja opção é facultada elusivamente às pessoas jurídicas, com prazos e condições especiais de parcelamentos
de débitos. Tais normas incluem-se na esfera da política tributária do Estado e, enquanto incentivos, devem ser interpretadas
restritivamente. 2. O artigo 1º da MP nº 303/2006 restringe a possibilidade de opção pelo parcelamento extraordinário às pessoas
jurídicas. 3. O discrimen estabelecido pelo legislador é adequado e razoável, porquanto leva em conta a diferença substancial entre a
natureza da pessoa jurídica e da pessoa física, que tem por decorrência lógica, justamente, distintas formas de tributação. Em outras
palavras: não há violação à isonomia porquanto a norma em comento distingue não só na medida, bem como em função da
desigualdade entre as pessoas física e jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.