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RECURSO ESPECIAL Nº 999.900 – RS (2007/0250475-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE
ESTRADAS DE RODAGEM – DAER E
OUTRO
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E
OUTRO(S)
RECORRIDO : CLÓVIS FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : PAULO GILSON ROOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CÓDIGO DE
TRÂNSITO CONDUTOR (PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM
FLAGRANTE.
1. No “iter” processual administrativo deve a autoridade obedecer aos
princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.
2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para
apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente,
informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da
sanção aplicada (art. 281).
3. Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo
condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia.
4. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando
inobservados os prazos estabelecidos no “iter” procedimental.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento)