—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.230 – SP
(2006/0264009-9)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DARIO BARBOSA
ADVOGADO : JOSÉ DA SILVA BUENO NETO E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL – ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO
ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 1.166/71 – NÃO-COMPROVAÇÃO
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de
valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua
aplicação ou não ao caso concreto.
2. In casu, o Tribunal, sequer implicitamente, manifestou-se sobre a
tese de que a tese de que é desnecessária a prova do enquadramento
sindical quando se cobra a contribuição a partir de informações prestadas
pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)