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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 728.356 – RS
(2005/0032343-8)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CARMEM ANONI MUQBIL
ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GAVIOLI
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESQUINA DA ECONOMIA LOJA DE VESTUÁRIO
LTDA
ADVOGADA : ANDRÉIA MINUZZI FACCIN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL
– RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o simples inadimplemento
da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária
do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)