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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 991.591 – RS (2007/0228712-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 03/14/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 991.591 – RS (2007/0228712-1)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E

OUTRO

PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA INES BRANCO

ADVOGADO : RODRIGO DAL FORNO CAMARGO

EMENTA

TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI

9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001)

INAPLICABILIDADE.

1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se

tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora seguem as regras do

CTN, sendo devidos no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela

MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda

Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e

empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.

3. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 991.591 – RS (2007/0228712-1), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 03/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-991-591-rs-2007-0228712-1-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-03-14-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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