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RECURSO ESPECIAL Nº 991.591 – RS (2007/0228712-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS E
OUTRO
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA INES BRANCO
ADVOGADO : RODRIGO DAL FORNO CAMARGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI
9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001)
INAPLICABILIDADE.
1. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se
tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora seguem as regras do
CTN, sendo devidos no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela
MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda
Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)