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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 927.540 – SP (2007/0168632-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : THOPO YARA E OUTRO
ADVOGADO : EDER TOKIO ASATO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALE JORGE NICOLA LAUAND
ADVOGADO : MÁRIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS
MOURA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo estipulado no
art. 544, caput, do CPC.
2. A ocorrência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo para a
interposição do recurso deve ser comprovada no momento da interposição do
agravo.
3. Não é possível a juntada de documentos em sede regimental.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)