—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 982.282 – SP (2007/0181540-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : ARCHIMEDES AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. INICIATIVA DO
CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO
CONDENATÓRIO.
1. É cabível pleitear-se a compensação de tributos em mandado de
segurança, porém não cabe ao Judiciário convalidar, na via estreita do
mandamus, a compensação tributária realizada por iniciativa elusiva
do contribuinte, pois demandaria dilação probatória (Súmula
213).
2. Inviável a impetração de mandado de segurança como substitutivo
de ação de cobrança (Súmula 269/STF).
3. Compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos
a ser compensados, a etidão dos números e documentos, do quantum
a compensar e da conformidade do procedimento adotado com os
termos da legislação pertinente.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).