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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.305 – SP (2007/0164857-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 969.305 – SP (2007/0164857-3)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA

ADVOGADO : ROGER DIAS GOMES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO,

POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO

ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS

INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os

“acréscimos patrimoniais”, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio

material do contribuinte.

2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da

rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E,

mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda,

já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado

por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à

“indenização (…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,

até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e

convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (art.

39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção:

EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148.

3. Recurso especial a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado
e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 969.305 – SP (2007/0164857-3), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-969-305-sp-2007-0164857-3-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 25 jun. 2025
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