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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.111 –
GO (2007/0133210-1)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : PATRÍCIA MENEZES PEREIRA MENDES
ADVOGADO : CARLOS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANTONIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
EMENTA
Processo civil. Embargos de declaração no agravo no agravo de
instrumento. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência.
– Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Humberto
Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).