—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 850.406 – MG (2006/0099974-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : CELMAR SILVEIRA
ADVOGADO : PAULA JUNQUEIRA DORELLA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG E OUTRO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-APLICAÇÃO
DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO DO
STF. LEIS ESTADUAIS N.S 12.992/1998 e 13.404/1999. SÚMULA
N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, recurso especial cuja
pretensão tenha sido atendida pelo Tribunal de origem.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação em 6% ao
ano dos juros de mora pagos pela União referente às dívidas judiciais decorrentes
de verbas remuneratórias devidas pela União a servidores ou empregados
públicos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), reafirmando o entendimento
pacificado no STJ.
3. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza
tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida
regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.250/95.
4. A via do recurso especial não é adequada ao eme de alegação
relativa à possibilidade de aplicação, na restituição de indébito, de
juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao ano se, para
tanto, for necessário interpretar legislação local de regência, especialmente
dispositivos inscritos nas Leis Estaduais n. 12.992/1998 e
13.404/1999. Inteligência da Súmula n. 280/STF.
5. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a revisão, em sede de recurso
especial, de questão referente à fição de honorários advocatícios
cuja análise requeira o reeme de elementos fático-probatórios colacionados
ao feito.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).