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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.406 – MG (2006/0099974-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 850.406 – MG (2006/0099974-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

– IPSEMG E OUTRO

PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : CELMAR SILVEIRA

ADVOGADO : PAULA JUNQUEIRA DORELLA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG E OUTRO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE

APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA

APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-APLICAÇÃO

DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO DO

STF. LEIS ESTADUAIS N.S 12.992/1998 e 13.404/1999. SÚMULA

N. 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, recurso especial cuja

pretensão tenha sido atendida pelo Tribunal de origem.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação em 6% ao

ano dos juros de mora pagos pela União referente às dívidas judiciais decorrentes

de verbas remuneratórias devidas pela União a servidores ou empregados

públicos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), reafirmando o entendimento

pacificado no STJ.

3. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza

tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida

regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,

§ 4º, da Lei n. 9.250/95.

4. A via do recurso especial não é adequada ao eme de alegação

relativa à possibilidade de aplicação, na restituição de indébito, de

juros moratórios a razão de 0,5% (meio por cento) ao ano se, para

tanto, for necessário interpretar legislação local de regência, especialmente

dispositivos inscritos nas Leis Estaduais n. 12.992/1998 e

13.404/1999. Inteligência da Súmula n. 280/STF.

5. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a revisão, em sede de recurso

especial, de questão referente à fição de honorários advocatícios

cuja análise requeira o reeme de elementos fático-probatórios colacionados

ao feito.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.406 – MG (2006/0099974-4), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-850-406-mg-2006-0099974-4-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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