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RECURSO ESPECIAL Nº 876.721 – SP (2006/0177480-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
PROCURADOR : ALESSANDER JANNUCCI E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO : CÉSAR DAVI MARQUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA Nº
127/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 282 DO STF. SÚMULA Nº 211 DO
STJ.
1. As multas, tributos e despesas com remoção e estada de veículo no
depósito como condição para a liberação de veículo apreendido é
legítima.
2. O art. 230, VIII, do CTB, autoriza a aplicação da penalidade de
apreensão e remoção do veículo, na hipótese de condução de veículo
que esteja “efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior
ou com permissão da autoridade competente”. Não constitui a apreensão,
portanto, meio coercitivo de cobrança de débitos, mas penalidade
legalmente imposta por infração a regra de trânsito.
3. Inaplicável, na hipótese vertente, o enunciado 127 do STJ, tendo
em vista que a autuação do veículo foi válida e eficaz, porquanto deuse
em flagrante, vigorando o inc. VI, do art. 280.
4. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso
especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula
282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
5. Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo”. (Súmula 211 do STJ).
6. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que
tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento
do apelo extremo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)