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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 845.564 – RN
(2006/0273067-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : JAIR MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAIS E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 498, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 10.352/2001. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO.
NÃO-CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Após a vigência da Lei 10.352/2001, que alterou a redação do art.
498, do CPC, é considerado prematuro o Recurso Especial interposto
antes da intimação do julgamento dos Embargos Infringentes, visto
que ainda não esgotada a instância ordinária.
2. “A possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e
embargos infringentes não mais constitui eção ao princípio da
unirrecorribilidade da legislação processual civil” (AgRg no REsp
688.172/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ
20.06.2005).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)