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RECURSO ESPECIAL Nº 875.957 – SC (2005/0147545-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ANA CLÁUDIA ALLET AGUIAR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) –
ARREMATAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA
RESPECTIVA CARTA – NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE
AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial no que concerne ao art.
535 do CPC, pois não apresentou o recorrente, com clareza e objetividade,
quais os fatos que amparam a suposta violação e as razões
do seu inconformismo. Súmula 284/STF.
2. Assinado o auto pelo Juiz, considera-se perfeita, acabada e irretratável
a arrematação que, nesta hipótese, só pode ser anulada por
meio de ação própria. Precedentes desta Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH, pela parte: RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL S/A
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)