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RECURSO ESPECIAL Nº 864.524 – DF (2006/0145739-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍLIAN DA COSTA TOURINHO E OUTRO(
S)
RECORRENTE : CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA
ADVOGADO : DOMINGOS NOVELLI VAZ
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
I – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão
Min. Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de
que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de
1990.
2. Recurso especial desprovido.
II – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE CALÇADOS
CENTENÁRIO LTDA. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI.
PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS.
1. “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes
ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no
Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
12.12.1994).
2. O TRF da 1ª Região determinou que “o ressarcimento far-se-á
pela compensação, seja com o IPI ou outros tributos federais. Se
restar crédito, aplica-se o art. 100 da Constituição Federal, consoante
a jurisprudência deste Tribunal”. Conforme se constata,
não houve determinação para que a eução fosse promovida de
acordo com os cálculos apresentados pela eutada (Fazenda
Nacional), não havendo falar em inversão dos ônus relativos à
apuração dos créditos reconhecidos contra a Fazenda Nacional.
Mostra-se, portanto, inconsistente a alegada afronta aos arts. 604
e 608 do CPC.
3. Acrescente-se que, na hipótese, é evidente que a liquidação de
sentença não pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos,
tendo em vista que a apuração do quantum irá depender
de análise contábil para se verificar o valor efetivamente devido a
título de Crédito-Prêmio do IPI. Ademais, a regra prevista no art.
604 (antes de ser revogado pela Lei 11.232/2005), c/c o art. 652
(redação anterior à vigência da Lei 11.382/2006), que tratava do
processo de eução por quantia certa contra devedor solvente,
era incompatível com a sistemática prevista no art. 730 do CPC,
que trata da eução contra a Fazenda Pública (REsp
443.104/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 9.12.2002; REsp
939.712/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
3.9.2007).
4. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento
do Crédito-Prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto
20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição
de indébito tributário. Na hipótese, ajuizada a demanda em
23 de junho de 1993, “somente terá direito ao ressarcimento no
período de 23.6.88 até 5.10.90″, como bem observou o Tribunal a
quo.
5. “A incidência da correção monetária sobre o valor objeto da
condenação se dá, como os juros de mora, ex vi legis (Lei 6.899/81),
sendo, por essa razão, independente de pedido expresso e de determinação
pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída”
(EREsp 711.276/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 26.9.2005; REsp 915.958/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 27.4.2007).
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional
e deu parcial provimento ao de Calçados Centenário Ltda, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).