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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.853 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.853 – MG

(2006/0251817-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE

MIRANDA

ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : ILMA CORRÊA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.

NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.

EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO

DOS EMBARGOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites

processuais cujo cabimento requer estejam presentes os

pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo

omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga,

não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é

incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.

2. É cabível, em sede de eução fiscal, eção de pré-eutividade

nos casos em que o reconhecimento da nulidade do

título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões

de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos

processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária

dilação probatória.

3. Na hipótese em eme, o Tribunal de origem, analisando o

contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos

autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte

para figurar no pólo passivo da eução fiscal. Assim, não cabe

a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as

provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida

legitimidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.853 – MG, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-837-853-mg-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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