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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 793.836 – SC (2005/0181305-8)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INLOGS LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). EXTINÇÃO.
OUTUBRO DE 1990. ART. 41, § 1º, DO ADCT. ANÁ-
LISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
I – Esta Corte Superior mantinha entendimento no sentido de que o
benefício fiscal continuava em vigor, em face de restauração determinada
pelo Decreto-Lei nº 1.894/81, não tendo sido atingido pela
extinção aludida no artigo 41, § 1º, do ADCT.
II – Posteriormente, plasmou-se nova posição pela extinção do crédito-
prêmio em junho de 1983, uma vez que o Decreto-lei 1.894/81
não teria o condão de restaurar o benefício em tela.
III – Finalmente, chegou-se ao entendimento, que se adota como
razão de decidir, no sentido da extinção do crédito-prêmio a partir de
04 de outubro de 1990, em face do contido no artigo 41, § 1º, do
ADCT e tendo em vista tratar-se de incentivo de natureza setorial,
uma vez que beneficiava apenas o setor exportador. O dispositivo em
questão prescreve que as entidades políticas do Estado devem reavaliar
os incentivos fiscais de natureza setorial, considerando-se revogados
aqueles incentivos que após dois anos da data da promulgação
da Constituição não forem confirmados por lei. Assim, inexistindo
lei dessa natureza, estaria revogado o incentivo. Precedentes:
REsp nº 781.971/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de
30/08/07; AgRg no REsp nº 554.533/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
DJ de 12/03/07 e REsp nº 799.074/RS, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/04/06.
IV – A Lei nº 8.402/92, apesar de restabelecer o incentivo previsto no
artigo 5º do Decreto-Lei nº 491/69, não revigorou o crédito-prêmio
em tela, ou seja, aquele constante do artigo 1º deste diploma legal.
V – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo
102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,
sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de
prequestionamento.
VI – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).