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RECURSO ESPECIAL Nº 857.007 – AM (2006/0132092-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : INGRID MONTEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALCINDA AMARAL DA COSTA
ADVOGADO : HELCIO RODRIGUES MOTTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
APOSENTADORIA. MANDAMUS IMPETRADO MAIS DE 120 (CENTO E
VINTE) DIAS APÓS A SUPRESSÃO DA VANTAGEM. DECADÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o Princípio da Actio Nata, ocorrendo a supressão de vantagem
remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da
qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para
impetração de mandado de segurança.
2. Hipótese em que a supressão da vantagem pleiteada deu-se em fevereiro/99 e
o mandamus foi impetrado tão-somente em 20/11/03.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)