STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT

(2006/0265582-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : EUFRASIO PEREIRA LUIZ E OUTROS

ADVOGADO : FABER VIEGAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE

REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE

DE ADOÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO

DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA

DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO

DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.

IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de

obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.

2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a

correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado

do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos

ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o

adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras

provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos

assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,

adotou integralmente o valor da indenização apurado

no laudo pericial, reformando a sentença de primeiro grau de

jurisdição que havia estabelecido como justo preço o valor constante

da escritura de compra e venda do imóvel, devidamente

atualizado.

5. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por

ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos

autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

6. Precedentes: REsp 695.978/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro

Meira, DJ de 25.8.2006; REsp 642.293/CE, 1ª Turma, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; REsp 628.141/AC, 1ª Turma,

Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004.

7. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior

Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar

sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título

de prequestionamento.

8. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-908-239-mt-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile