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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT
(2006/0265582-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : EUFRASIO PEREIRA LUIZ E OUTROS
ADVOGADO : FABER VIEGAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE
DE ADOÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO
DO JUIZ. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO
DO EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o
adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras
provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos
assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,
adotou integralmente o valor da indenização apurado
no laudo pericial, reformando a sentença de primeiro grau de
jurisdição que havia estabelecido como justo preço o valor constante
da escritura de compra e venda do imóvel, devidamente
atualizado.
5. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por
ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos
autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
6. Precedentes: REsp 695.978/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 25.8.2006; REsp 642.293/CE, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; REsp 628.141/AC, 1ª Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.12.2004.
7. Considerando o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior
Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar
sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título
de prequestionamento.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
Brasília (DF), 6 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).