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RECURSO ESPECIAL Nº 856.018 – PI (2006/0116003-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : F C DA C (INTERNADO)
ADVOGADO : ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR –
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PIAUÍ
EMENTA
ECA. RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DO MENOR DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA UNIDADE DE CUMPRIMENTO
DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PEDIDO PREJUDICADO. VINTE E UM
ANOS COMPLETOS. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 121, § 5º, DA
LEI 8.072/90. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O fato de o menor infrator ter completado 21 (vinte e um) anos prejudica a
pretensão relativa à sua transferência a estabelecimento destinado ao
cumprimento de medida socioeducativa e impõe sua liberação compulsória, nos
termos do art. 121, § 5º, do ECA.
2. Recurso especial prejudicado. Habeas corpus concedido de ofício para
declarar extinta a medida socioeducativa, determinando a imediata liberação do
recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, concedendo “Habeas
Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)