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RECURSO ESPECIAL Nº 855.191 – SP (2006/0135891-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD
NETTO E OUTRO(S)
RECORRENTE : MEDEIROS E MATILDE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MAURO RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.
FINSOCIAL. CSSL. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉ-
CIES. LEI 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA
SELIC. JUROS. LEGALIDADE. PIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.
1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
3. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os
dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando
suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente
no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada
da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou
compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir
do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,
parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase
a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a
partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a
SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta
de juros real.
5. Inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação
do PIS com o próprio PIS.
6. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito
tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei
8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.
7. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos
de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria
da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do
contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos
sob administração daquele órgão.
8. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei
10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,
para os tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega
de declaração contendo as informações sobre os créditos e
débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
9. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar
104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo
o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo
requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência
de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte
na compensação.
10. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o
trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o
regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,
(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de
extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
11. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação
retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa
à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram
o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não
constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias
ordinárias.
12. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à
época da postulação (2000), não pode ser atendido o pedido para
compensação com tributos de diferentes espécies.
13. Recurso especial parcialmente provido e recurso especial adesivo
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial principal e,
conhecendo parcialmente do adesivo, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.