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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 815.379 –
DF (2006/0204236-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMBARGADO : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SIGNOR
LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTRO(
S)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. INAPLICABILIDADE NAS AÇÕES
AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).