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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 847.337 – RS (2006/0097791-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 847.337 – RS (2006/0097791-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A

PROCURADOR : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : DILETO NARDI

ADVOGADO : SINEY NUNES VIEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA

ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO

PÚBLICO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TARIFA BÁ-

SICA MENSAL. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. ENTENDIMENTO

FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP

911.802/ RS.

1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte

já decidiram que inexiste interesse jurídico da ANATEL capaz de

justificar a sua presença no pólo passivo das ações ajuizadas

contra empresas concessionárias de telefonia, nas quais se pretende

afastar a cobrança da denominada “tarifa básica mensal”,

com a conseqüente devolução dos valores cobrados a esse título,

na medida em que os efeitos decorrentes da eventual declaração

de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição

do indébito, não atingirão a sua órbita jurídica, mas tão-somente

a da concessionária de serviço público.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do

REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, concluindo

que inexiste ilegalidade na cobrança mensal da tarifa

básica de telefonia.

3. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SLS 250/MS (DJ

de 6.8.2007), ainda que em juízo de cognição não-euriente, já

havia emitido pronunciamento no sentido de que a ausência de

contraprestação ao serviço posto à disposição do consumidor poderia

comprometer todo o sistema de telefonia, “abrangendo a

sua manutenção, adequação e eficiência, diante da falta de investimentos

no setor, que – como é notoriamente sabido – não se

sustenta apenas com o pagamento das ligações telefônicas efetivamente

realizadas pelos usuários”.

4. Recurso especial parcialmente provido, para julgar improcedente

o pedido formulado na inicial, com a inversão dos ônus

sucumbenciais.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 847.337 – RS (2006/0097791-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-847-337-rs-2006-0097791-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 17 dez. 2024
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