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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 958.336 – RS (2007/0128545-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 958.336 – RS (2007/0128545-8)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : AFONSO BARCELOS RIBEIRO E OUTROS

ADVOGADO : IVANOR PEDRO SCHNEIDER E OUTRO(

S)

RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO

– SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES – TELEFONIA

FIXA – TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA – LEI GERAL

DE TELECOMUNICAÇÕES X CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. De acordo com o art. 21, XI, da CF/88 e com a Lei 9.472/97 – Lei

Geral de Telecomunicações, a ANATEL detém o poder-dever de

fiscalização e regulação do setor de telefonia em relação às empresas

concessionárias e permissionárias, o que inclui o papel de controle

sobre a fição e o reajuste das tarifas cobradas do usuário dos

serviços de telefonia, a fim de, dentro dessa linha principiológica,

garantir o pleno acesso às telecomunicações a toda a população em

condições adequadas e com tarifas razoáveis.

2. Nos termos do art. 175, da CF/88 e da Lei Geral de Concessões,

Lei 8.987/95, a fição das tarifas devidas em retribuição ao serviço

prestado pelas concessionárias ocorre no ato de concessão, com a

celebração do contrato público, precedido do indispensável procedimento

de licitação, sempre buscando o equilíbrio econômico-financeiro

do contrato.

3. A despeito disso, não existe regra específica quanto à quantidade

de tarifas ou quanto aos limites dessa cobrança, deindo a Lei Geral

de Telecomunicações ao prudente arbítrio da ANATEL o papel de

regulação e fiscalização dos serviços de telefonia fi e móvel.

4. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução

85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997,

editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são

observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa

básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis

de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando,

ainda, as prestadoras a dar publicidade aos seus planos de

serviços.

5. Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos

serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta

e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário,

perfeita harmonia entre ambos, sendo emplo disso as disposições

constantes dos arts. 6º, inc. X, do CDC, 7º da Lei 8.987/95 e 3º, XI;

5º e 19, XVIII, da Lei 9.472/97.

6. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas

privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da

concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços

públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido

entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a

gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco”

telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrado através do

plano básico mensal.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 958.336 – RS (2007/0128545-8), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-958-336-rs-2007-0128545-8-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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